
DARWIN INSIGHTS – Baptista Luz Advogados / Marina Polli – Nathalia Dutra
Até quem nunca pensou em empreender já ouviu falar o quão burocrático é abrir e fechar empresas no Brasil. Isso é, com certeza, um gargalo para o desenvolvimento da tecnologia e inovação, além de representar uma barreira para o crescimento do ecossistema de startups brasileiro.
Para mudar este cenário, a Lei Complementar nº 167/ 2019 (“LC 167/2019”), instituiu a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), que dispõe sobre o regime especial simplificado para a abertura e o fechamento de startups.
O Inova Simples foi instituído no ano passado, mas exigia regulamentação. Agora, essa regulamentação chegou através da Resolução CGSIM nº 55/2020, publicada em 24 de março de 2020. Vamos entender mais sobre isso?
Afinal, a quem se aplica e o que é o Inova Simples?
Em primeiro lugar, vale dizer que o Inova Simples é direcionado principalmente para o ecossistema de startups. A publicação da LC 167/2019 trouxe uma definição sobre startups, dividindo-as em duas categorias:
(I) incremental: empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos e,
(II) disruptiva: empresas relacionadas à criação de algo totalmente novo ¹.
Ainda sobre a definição de startups, a LC 167/2019 define como sua característica o desenvolvimento de inovações em condições de incerteza, que requerem experimentos e validações constante, como comercialização experimental provisória – o que seria um passo anterior à comercialização plena e à obtenção de receita² .
Nesse sentido, o legislador brasileiro identificou o dinamismo das startups e concedeu tratamento diferenciado por meio do Inova Simples. Este tratamento nada mais é do que fixar um procedimento mais rápido para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, bastando apenas um clique na internet: isso mesmo, de maneira simplificada e automática, as startups poderão preencher o formulário digital e obter imediatamente o CNPJ para o início de suas atividades, ou, em um cenário oposto, fechar as suas portas.
Para viabilizar o processo de abertura, o Governo deverá criar o formulário digital próprio até o final deste ano, que estará disponível no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Isso significa, portanto, que bastará que as empresas preencham o formulário digital e se autodeclarem startups para que formalmente possam iniciar as atividades.
Além de se autodeclararem como startups ou empresas de inovação, as empresas deverão indicar:
(I) os dados de identificação do titular;
(II) a atividade empresarial inovadora;
(III) o nome empresarial que deverá conter a expressão “Inova Simples”;
(IV) o local da sede;
(V) a autodeclaração de cumprimento dos requisitos municipais ou distritais para o exercício da atividade; e
(VI) a autodeclaração de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
Após o preenchimento do formulário digital com as informações listadas acima, será gerado o número do CNPJ automaticamente.
A regulação do Inova Simples
A Resolução CGSIM nº 55/2020 inova, ainda, ao regulamentar a possibilidade de comunicar o conteúdo inventivo da iniciativa empresarial para fins de registro de marcas e patentes. Isto é, para facilitar a proteção da propriedade industrial, o Portal Nacional da REDESIM manterá um link de acesso à solução disponibilizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para que o usuário proceda à solicitação dos pedidos de marcas e patentes.
Vale ressaltar que se o empreendedor desejar fechar as portas de sua startup, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática mediante solicitação no próprio Portal Nacional da Redesim.
É bem verdade que não podemos afirmar que todos os problemas ligados a abertura e fechamento de startups foram totalmente solucionados, ainda temos que percorrer o caminho de implementação do formulário digital. Contudo, é inegável que estamos evoluindo!
A Resolução CGSIM nº 55/2020 entrará em vigor 240 dias após a sua publicação, que ocorreu em 24 de março de 2020. Isso é especialmente importante considerando a época em que estamos vivendo: uma pandemia demanda rapidez e inovação – e esta regulamentação está atendendo, finalmente, uma antiga demanda do ecossistema de startups.
Seguiremos acompanhando todas as novidades que impactam no desenvolvimento de empresas e novos negócios.
¹BRASIL. Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. Artigo 13 (seção II, artigo 65-A, §1º). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm Último acesso em 28 abr 2020.
²BRASIL. Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. Artigo 13 (seção II, artigo 65-A, §2º). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm Último acesso em 28 abr 2020.
/ Por Baptista Luz Advogados
/ Marina Polli
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